Gustavo de Souza Preussler
2010
O DIREITO PENAL DA OPRESSÃO
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Síntese
A ruptura de paradigma científico através do trauma coletivo do pós-11 de setembro reafirmou uma política criminal preexistente de flexibilização dos direitos fundamentais de pessoa humana. A sociedade de comunicação converteu-se em sociedade de risco, obedecendo à ordem do discurso midiático da exclusão e da neutralização de nossos inimigos ditos cômodos da sociedade. Assim, o pacifismo que deve inspirar o processo civilizatório e as sociedades democráticas ocidentais dá margem a uma nova concepção, de que a divisão entre pessoas (obedientes ao contrato social) e não-pessoas (desobedientes do contrato social) cada vez mais se edifica e se sobrepõe aos titulares dos direitos humanos. Desse modo, a biopolítica da opressão inerente ao regime de exceção torna-se regra absoluta, remontando ao postulado de Walter Benjamin e pretendendo legitimar a vida nua de direitos humanos e o retorno do homo sacer. O neoconstitucionalismo, como conjunto apto à desconstrução dos novos decisionismos estatais, tem a pretensão de afastar a tutela penal edificada fora dos postulados constitucionais, pretensão que visa à conservação da própria existência humana. Extrai-se, neste foco, o grande paradoxo da coesão social moderna, qual seja, o conflito entre segurança pública e direitos humanos individuais.