Luís Aparecido Bortolussi Júnior
2026
A AUTONOMIA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASI
A obra aborda o direito ao esquecimento, que, apesar de não contar com legislação própria no sistema legal brasileiro, é objeto de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Traçou-se, como objetivo geral, estabelecer os fundamentos e os requisitos específicos para subsidiar a construção do direito autônomo ao esquecimento, partindo do seguinte questionamento: é factível o reconhecimento da autonomia do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro? Para tanto, foram definidos os seguintes objetivos específicos: delinear o direito ao esquecimento e a sua configuração jurídica no ordenamento jurídico internacional e brasileiro; verificar o direito ao esquecimento à luz da dignidade humana e dos direitos de personalidade, de sua aplicabilidade e da inferência como direito autônomo em âmbito nacional e discorrer sobre o impacto da decisão do STF no RE n.º 1.010.606 – RJ (Anexo A), que versa sobre o direito ao esquecimento na jurisprudência nacional contemporânea. Como metodologia, optou-se pela realização de uma análise técnica por meio de pesquisa normativo-jurídica em julgados e na doutrina existente que apresentassem elementos voltados ao reconhecimento de um direito ao esquecimento. A pesquisa se mostrou exploratória e descritiva, com abordagem qualitativa de julgados de órgãos superiores, estudos de caso e doutrina. Os resultados apontaram que, de um lado, o ordenamento jurídico brasileiro resguarda a proteção do direito ao esquecimento, na medida em que prioriza a felicidade e o direito de estar só (isolamento) como princípio para aplicabilidade do direito à privacidade e um meio de garantir a dignidade da pessoa humana, e, de outro, o STF não reconhece o respaldo constitucional ao direito ao esquecimento, evidenciando um choque nas decisões em vigência no país. Dessa forma, concluiu-se que é necessária uma atualização quanto à análise jurisprudencial do tema em âmbito nacional, uma vez que, com a comprovação de que o direito ao esquecimento busca garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, ele se encontra sustentado, não dependendo de outro direito ou garantias para o seu reconhecimento.
